ISS na exportação de serviços – Um crescente problema.

por Grupo Editores Blog.

 

Produzir, vender e entregar um produto imaterial entre o produtor e o consumidor, seja estas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou habitantes em caráter permanente em países diferentes. Assim, pode ser caracterizada a exportação de serviços.

 

Esta é uma prática que viabiliza e incentiva o crescimento de polos tecnológicos no Brasil, que prestam serviços para empresas fixadas em outros países. E que possibilita a criação de um ambiente atrativo para os investidores.

 

Porém, atualmente, incide sobre as exportações de serviços a possibilidade de que os municípios brasileiros determinem a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

 

Critérios dos municípios para cobrança do ISS

 

A justificativa dos municípios para a arrecadação reside no entendimento de que o serviço é prestado em território nacional. Dessa forma, só haveria isenção do ISS caso a empresa brasileira se deslocasse para executar o serviço em outro país.

 

No entanto, esta opção seria impraticável para as empresas nacionais e impossibilitaria a exportação de serviços. Pois, o que atrai os investimentos e contratação de serviços pelo capital estrangeiro são os elementos presentes em certas localidades brasileiras.

 

Dentre eles podemos citar: a infraestrutura, a mão de obra especializada e o preço de mercado competitivo.

 

Neste contexto, a isenção do ISS, por parte dos municípios, possibilita a maior segurança jurídica para as empresas estrangeiras e faz com que o país seja percebido como um ambiente favorável para os investimentos.

 

Dessa forma, ainda que os municípios não arrecadem impostos via ISS, estes são beneficiados com a geração de novos postos de trabalho e desenvolvimento de novos negócios, por exemplo.

 

Regulamentação da isenção do ISS

 

A legislação do ISS (Lei Complementar n°116, de 31.7.2003) estabelece que o imposto não incide caso o serviço seja realizado no Brasil e utilizado apenas no exterior. Ou seja, quando não há resultado gerado em território nacional.

 

Assim sendo, as decisões tomadas pelos diferentes Tribunais de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça têm sido encaminhadas para não exigir a cobrança do ISS nas exportações de serviços.

 

Porém, vale ressaltar, que existe um projeto de Lei na Câmara dos Deputados, que visa alterar a Lei Complementar n° 116 e estabelecer os critérios para isenção do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior do país.

 

O projeto de Lei Complementar (PLP) 463/2017, está em tramitação e aguarda o parecer do relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

 

Medidas adotadas pela cidade de São Paulo

 

Com o objetivo de esclarecer os critérios para o tema, o município de São Paulo elaborou o Parecer Normativo (SF n°4, de 04.11.2016), através da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

 

A medida tem como base a legislação do ISS (Lei Complementar n° 116), que foi reeditada no âmbito municipal, em seu artigo 2°, inciso I. Dessa forma, o Parecer Normativo busca solucionar as divergências em relação ao significado do termo “resultado” presente na lei.

 

Dessa forma, a regulamentação estabelece que o prestador de serviço do município de São Paulo é considerado exportador “quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico” sobre o qual recai a prestação está localizado no exterior.

 

E que o resultado da prestação, é independente da entrega do produto ao destinatário final ou de outras providências complementares.

 

Sendo assim, o parecer de São Paulo estabelece prerrogativas e especifica alguns itens na lista de serviços de exportação.

 

O fato a ser destacado é que o ISS independe de vinculação, não há condicionante. Pois, geralmente, o resultado do serviço intelectual é efetivado em território nacional. Neste sentido, a aplicabilidade pode ocorrer em fronteiras distantes ou nem ocorrer.

 

Por exemplo, se o serviço de pesquisa, processamento ou análise de sistemas foi realizado no Brasil, este não se confunde com a sua aplicação onde quer que seja.

 

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