INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO – PERGUNTAS E RESPOSTAS.

por Grupo Editores Blog.

Amigos e amigas do Blog, a recente notícia da INTERVENÇÃO FEDERAL no Rio de Janeiro provocou diversos questionamentos entre nossos leitores.

 

Nossa missão é auxiliar os amigos e amigas no entendimento jurídico sobre o caso. Assim, decidimos publicar um texto em formato de perguntas e respostas elaborado pelo amigo e convidado professor de Direito Constitucional Vitor Cruz.

 

 

PERGUNTA 1 – O presidente da República tem mesmo esse poder?

 

Sim. Podemos dizer que as hipóteses constitucionais estão divididas em quatro grupos:

  • Espontânea – O presidente toma a iniciativa da intervenção;

 

  • Provocada por solicitação – Quando alguém do próprio Poder Executivo ou do Legislativo “solicita” (pede) que o presidente intervenha (e este tem a discricionariedade para intervir ou não);
  • Provocada por requisição – Quando o Poder Judiciário (STF, STJ ou TSE) requisita (ordena) a intervenção federal;
  • Provocada por provimento da representação – Trata-se de uma repre­sentação que o PGR faz no STF, pedindo a intervenção. Se o STF der provimento (acatar) a esta representação, ele ordenará que o presidente intervenha.

 

 

PERGUNTA 2 – Qual o caso que estamos diante no Rio de Janeiro?

 

Uma intervenção iniciativa pelo Presidente da República.

 

 

PERGUNTA 3 – Em que casos o Presidente pode fazer uma intervenção iniciativa do Presidente da República ?

 

Nas hipóteses de:

  • Manter a integridade nacional;

 

  • Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
  • Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
  • Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
  1. a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
  2. b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

 

PERGUNTA 4 – E o caso do Rio se enquadra nisso?

 

No caso do Rio de Janeiro, enquadra-se no caso de “Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”, o que legitima a intervenção!

 

PERGUNTA 5 – Como funciona o processo?

 

Quando a intervenção é decretada pelo chefe do Poder Executivo (presi­dente), esse decreto de intervenção é submetido à apreciação do Poder Legislativo (Congresso Nacional), no prazo de 24 horas, e especificará:

– A amplitude;
– O prazo;
– As condições de execução; e
– Se couber, nomeará o interventor.

Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus car­gos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

 

PERGUNTA 6 – A “PEC da Previdência” pode ser votada durante esse período?

 

Não há qualquer impedimento para VOTAÇÃO. Mas há impedimento para a PROMULGAÇÃO.

 

A Constituição estabelece uma “limitação circunstancial” no seu art. 60 § 1º ao dizer “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.

Veja que o termo “emendada” é a concretização do ato, para não se criar uma insegurança jurídica durante a medida, mas nada impede que haja “deliberação”.

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, diz em seu art. 201. A Câmara apreciará proposta de emenda à Constituição: “II – desde que não se esteja na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio e que não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais”.

Sendo assim. Se estivéssemos diante do Estado de Sítio ou Defesa, não poderia nem começar a apreciação. Mas não há restrição expressa quanto à Intervenção Federal.

 

Mas vejam que o Presidente da República afirma publicamente que irá suspender a INTERVENÇÃO em caso de uma formação de QUORUM entre os parlamentares para APROVAÇÃO DA PEC DA PREVIDENCIA.

 

PERGUNTA 7 – Tudo isso que eu falei acima vai ser exatamente assim?

 

Pode ser que não. Pois estamos no Brasil e aqui mudam interpretações a toda hora de acordo com o viés político. Mas é o que o direito fala… então. Aguardaremos cenas dos próximos capítulos.

 

E o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, já disse, por exemplo, que o decreto “vai impedir a votação”.

 

Por fim, vale ainda lembrar que:

– José Afonso da Silva chama essas normas sobre intervenção de “elementos de estabilização constitucional” (tal qual as que tratam do controle de constitucionalidade, estado de sítio e de defesa).

– Caso o Congresso estivesse de férias, seria um motivo para convocá-lo extraordinariamente (CF, art. 57 § 6º).

 

Autor: Professor de Direito Constitucional Vitor Cruz.

 

Comentário dos Editores do Blog:

 

Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos… Mas vejam que o Presidente da República afirma publicamente que irá suspender a INTERVENÇÃO em caso de uma formação de QUORUM entre os parlamentares para APROVAÇÃO DA PEC DA PREVIDENCIA.

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2 comentários

Evy Abrahão 2 de julho de 2019 - 16:54

OLá. Fiquei muito interessado pelo seu post.Vou acompanhar ! Seu blog é TOP. Este tipo de conteúdo tem me agregado muito conhecimento.Grato !

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Rodrigo Neves 28 de maio de 2020 - 23:16

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