INSCRIÇÃO ATIVA NO CADASTRO NÃO É PROVA SUFICIENTE DE SER CONTRIBUINTE DO ISS .

por Grupo Editores Blog.

 

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – COBRANÇA DE ISS ALUSIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 – INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO CONFIGURADA ANTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES – A EXCIPIENTE NÃO PRESTA SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE ARACAJU HÁ APROXIMADAMENTE 29 ANOS QUANDO DEIXOU DE DAR AULAS PARTICULARES – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE ATESTA QUE NOS ANOS DE 2012 A 2016 A EXECUTADA SÓ AUFERIU RENDIMENTOS DECORRENTES DA PETROS E DO IPES PREVIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA – UNANIMIDADE. I –a excipiente fez prova da inexistência de relação jurídico-tributária apta a gerar a cobrança do tributo aqui discutido, mormente quando juntou declaração de imposto de rendados anos de 2012 A 2016 atestando que a mesma só auferiu rendimentos decorrentes da PETROS e do IPES previdência).   II -a presença ativa no cadastro municipal é irrelevante se demonstrado que não houve prestação de serviços, isto é, se o sujeito passivo comprova que não exerceu a atividade, não pode incidir ISS, sendo irrelevante o cadastro. O dever de requerer a baixa junto ao cadastro municipal constitui obrigação acessória, não principal, de tal modo que o simples fato de contar com cadastro ativo junto ao município não permite a exação se restar demonstrado que não ocorreu o fato gerador do ISS – prestação de serviços. Nº do processo: 201700725771 / 0048019-08.2016.8.25.0001 – Apelação Cível – Relator: Ruy Pinheiro da Silva – DJ 27/11/2017.

 

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – COBRANÇA DE ISS ALUSIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 – INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO CONFIGURADA ANTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES – A EXCIPIENTE NÃO PRESTA SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE ARACAJU DESDE O ANO DE 1999, QUANDO PASSOU A EXERCER SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL NA CIDADE DE SALVADOR (1999 – 2002) E, POR FIM, EM ESTADO DIVERSO, INCOMPATÍVEL COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS– BAIXA DEFINITIVA EM REGISTRO PROFISSIONAL (CONSELHO DE FONOAUDIOLOGIA) EM 2006 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA – UNANIMIDADE. I – a excipiente fez prova da inexistência de relação jurídico-tributária apta a gerar a cobrança do tributo aqui discutido, mormente quando juntou Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (fl.46) e Contrato de Locação (47/54) firmado no Estado de Pernambuco, onde passou a residir a partir do ano de 2003 até o momento presente, bem como o requerimento de cancelamento da inscrição originária junto ao Conselho de Fonoaudiologia – 4ª Região (fl.55). II – a presença ativa no cadastro municipal é irrelevante se demonstrado que não houve prestação de serviços, isto é, se o sujeito passivo comprova que não exerceu a atividade, não pode incidir ISS, sendo irrelevante o cadastro. O dever de requerer a baixa junto ao cadastro municipal constitui obrigação acessória, não principal, de tal modo que o simples fato de contar com cadastro ativo junto ao município não permite a exação se restar demonstrado que não ocorreu o fato gerador do ISS – prestação de serviços. (Apelação Cível nº 201700727972 nº único0046367-53.2016.8.25.0001 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator: Ruy Pinheiro da Silva – Julgado em 13/11/2017)

 

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:

Apelação Cível – Execução Fiscal – ISS – Cobrança do tributo com fundamento em inscrição da executada no cadastro municipal – Presunção relativa de prestação do serviço – Documentos acostados aos autos que demonstram que a executada não desempenhou o serviço – Inocorrência do fato gerador do tributo – Nulidade da CDA – Manutenção da sentença nesse ponto – Honorários advocatícios que devem ser suportados pela executada – Ausência de baixa no cadastro administrativo após o encerramento das atividades – Observância do princípio da causalidade – Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 201700726714 nº único0047213-70.2016.8.25.0001 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a): Elvira Maria de Almeida Silva – Julgado em 31/10/2017)

 

Análise feita pelo Editor Roberto Tauil, blog do AFTM.

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