IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TRIBUTOS POR MEIOS IMPRÓPRIOS

por Miqueas Liborio de Jesus -Joinville - SC

As Administrações Tributárias das três esferas governamentais, de longa data, vivem o eterno conflito entre a legalidade e a ilegalidade quando o assunto é cobrança dos tributos inadimplidos, inscritos ou não na divida ativa e nesta seara é comum o emprego de mecanismos não convencionais visando forçar o sujeito passivo (contribuinte/responsável) honrar seu dever tributário.

Como se sabe, a parte final do artigo 3º da lei federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN) é taxativo ao determinar que o tributo, na qualidade de contraprestação compulsória, deve ser “cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Tal prescrição é decorrente do princípio da estrita legalidade e sua essência subtrai a liberdade (discricionariedade) da autoridade competente para cobrar (exigir), impondo a necessidade de observar aquilo que foi unicamente delimitado na lei (atividade vinculada), no sentido formal e material da palavra.

A cobrança regular dos tributos impõe a observância de um rigoroso ritual e que deve ser praticado à luz de um conjunto de formalidades, sem as quais a cobrança (exigibilidade) não pode ser feita. No tocante a esta ritualística, ela passa pela regular inscrição na divida ativa (artigos 201 a 204) e a partir deste ponto é que o fisco poderá praticar os atos de cobrança, quer amigável (envio de cartas ou instituição de programas de recuperação de crédito), quer forçada, mediante a propositura da devida ação de execução fiscal (lei nº 6.830/1980), deixando de apontar aqui a possibilidade do protesto das certidões negativas, tema este também controvertido, mas que será objeto de análise em outra oportunidade.

Embora a legislação tributária seja firme e delimite os instrumentos que podem ser utilizados pelos fiscos, para fins da cobrança, é comum verificar País à fora, visando forçar o adimplemento tributário, o emprego de inúmeras esquisitices, tais como: bloquei dos sistemas de emissão de notas fiscais; cerceamento do direito de certidões diversas; apreensão de veículos; interdição de estabelecimentos empresariais; não expedição de alvarás ou licenças para se estabelecer e funcionar, dentre outras.

Neste ponto é importante lembrar a contundência da mensagem do artigo 141 do CTN, que assim dispõe: “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.” Ora, se crédito tributário somente se extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nas hipóteses delimitada no Código Tributário Nacional (vide artigos 151, 156 e 175), como pode existir certas e determinadas anomalias criadas e alimentadas pelos Fiscos?

A resposta é simples: NÃO PODE, tanto que há mais de 45 anos a Suprema Corte Brasileira enfrentou a temática e sumulou a matéria sob o manto das sumulas 70, 323 e 547.

Autoria: Miqueas Liborio de Jesus – Auditor Fiscal da Receita Municipal de Joinville/SC.

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