Da (des)medida da regulação do transporte individual por aplicativo.

por Grupo Editores Blog.

 

Em março deste ano entrou em vigor a Lei 13.640/2018, alterando a Política de Mobilidade Urbana estabelecida pela Lei 12.587/2012. A finalidade da alteração legislativa foi promover a regulamentação do serviço de transporte por aplicativo, medida que há muito vem sendo almejada pelo poder público, mas que encontrou diversos entraves por conta decisões judiciais proferidas pelo Brasil.

 

Entretanto, mesmo com a promulgação da nova lei, não é certo que os problemas judiciais oriundos dessas tentativas regulamentadoras venham a cessar.

 

Com a entrada em vigor do diploma legislativo em questão, os municípios e o Distrito Federal se tornaram responsáveis pela regulamentação e fiscalização do transporte remunerado privado e individual de passageiros.

 

Afora isso, uma série de obrigações foram impostas aos prestadores de serviço de transportes por aplicativo. Desde março a atividade passou a ser alvo da incidência de tributos municipais, sofrendo a fiscalização direta dos municípios e Distrito Federal. Os prestadores de serviço agora também estão obrigados a contratar o Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), além de ser necessária a inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

A lei ainda condiciona a autorização do serviço por aplicativo somente ao motorista que (i) possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior, com expressa menção à prática de atividade remunerada; (ii) conduzir veículo que atenda à idade máxima e às características exigidas pelas autoridades de trânsito; (iii) emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e (iv) apresentar certidão de antecedentes criminais.

 

Sem adentrar no mérito dessas medidas, e mesmo nos custos oriundos da regulamentação – que certamente irão encarecer a prestação dos serviços – o fato é que a constitucionalidade da nova lei promulgada é extremamente questionável.

 

O artigo 22 da Constituição Federal estabelece que é competência privativa da União, sobre os quais os demais entes federativos não podem dispor, legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes, trânsito e transporte. A única exceção apresentada pela Constituição se refere a questões específicas destas matérias, que podem ser regulamentadas pelos estados por meio de lei complementar.

 

Portanto, a regulamentação desse serviço pelos municípios e Distrito Federal representa clara afronta ao princípio federativo da repartição de competências legislativas. Nem mesmo a competência suplementar conferida aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local autoriza a criação de normas cuja matéria seja de competência exclusiva da União.

 

Vale dizer ainda que o serviço de transporte privado individual de passageiros não deve ser considerado serviço público. No caso, simplesmente estão ausentes os requisitos da essencialidade e do monopólio, o que afasta a atividade dos chamados “serviços públicos” ou de “utilidade pública”.

 

O caráter essencial do serviço é afastado pela própria Lei 13.640. Essa estabelece a necessidade de prévio cadastramento, tanto de passageiros quanto de motoristas, nas plataformas tecnológicas que operam sob o regime jurídico privado. Portanto, esse serviço se inclui entre aqueles que estão na modalidade “não aberto ao público”, sobre os quais não poderia a União dispor.

 

A Lei 13.640 ao impor novas definições à Política de Mobilidade Urbana, passa a classificar os serviços de transportes por aplicativos como serviços de transporte individual privado de passageiros, delegando aos municípios a competência para regulá-los, representando notória afronta à competência privativa da União, devendo ser declarada inconstitucional.

 

Assim, o serviço prestado pelos motoristas através de aplicativos enquadra-se nos preceitos estabelecidos na ordem econômica constitucional, garantida pelo artigo 170 da Constituição Federal. A relação aqui firmada é a regida pelos ditames da ampla concorrência sob a égide da proteção da propriedade privada, de forma que não seria função do poder estatal intervir na sua consecução.

 

Dessa forma, não caberia aos estados, e muito menos aos municípios, regulamentar os serviços de transporte por aplicativo. Ainda que se argumentasse que a matéria é de interesse local, este fato não pode se sobrepor a um interesse amplo da União e ao texto expresso da Constituição Federal do Brasil.

 

Fonte: Conjur.

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