Coworking e ISS: a economia compartilhada na mira do município de SP.

por Grupo Editores Blog.

 

Em que circunstâncias alguém que aluga um espaço a um terceiro para que este desenvolva suas atividades econômicas é responsável pelos tributos devidos em razão de tais atividades? Segundo a Lei nº 16.757, de 2017, aprovada pelo município de São Paulo no fim de 2017, o “escritório virtual, business center, centro de negócios, escritório inteligente, centro de apoio, escritório terceirizado ou congênere” serão responsáveis solidários pelo ISS devido pelos usuários de tais espaços, caso estes não possuam inscrição no município paulistano.

 

A mudança legislativa atinge diretamente uma prática cada vez mais frequente em São Paulo: o coworking. Como resultado dos altos custos relativos à manutenção de um imóvel comercial, muitos profissionais, especialmente os liberais, têm optado por alugar locais de trabalho compartilhados. Segundo a Coworking Brasil, entre 2016 e 2017, houve um crescimento de 114% no setor e, em fevereiro de 2017, o Brasil somava 56 mil estações de trabalho desse tipo.

 

A motivação da norma está na captação do potencial contributivo dos usuários: se estão em São Paulo, prestando serviços de forma habitual, devem possuir o cadastro municipal, com o devido recolhimento do ISS. Pretendese, pois, evitar a evasão tributária, assegurando a arrecadação ao município. A lógica é compreensível e correta. Não obstante, faz sentido a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do ISS aos proprietários dos espaços de coworking? A resposta só pode ser negativa.

 

A figura jurídica implicada na determinação da lei paulistana está prevista no artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo tal dispositivo, serão devedores solidários aqueles que tenham “interesse comum na situação que constitua o fato gerador do tributo” (inciso I) ou as pessoas “expressamente designadas por lei” (inciso II).

 

Nesse caso, ainda que a disponibilização do espaço mediante aluguel viabilize a atividade econômica do usuário, não é possível dizer que se trata de “interesse comum” na realização do fato jurídico que enseja a incidência do ISS. A solidariedade prevista no inciso I do artigo 124 do CTN pressupõe a prática conjunta do fato jurídico tributário – o que, definitivamente, não ocorre no coworking.

 

Uma mesma sala pode abrigar profissionais diversos: arquitetos, advogados, engenheiros. Como dizer que a empresa de coworking pratica conjuntamente ações econômicas tão variadas? De outro lado, igualmente não se pode falar que estaríamos diante de solidariedade por designação legal (inciso II).

 

Assumir essa conclusão revelaria uma leitura do instituto desconectada das disposições do CTN sobre responsabilidade tributária.

 

É evidente que a lei pode estabelecer casos de solidariedade. Porém, ao eleger o terceiro responsável pelo pagamento do tributo, deve se limitar à regra geral da responsabilidade: a existência de vínculo com o fato jurídico que resulta na tributação.

 

A simples locação de um espaço para a realização de atividades econômicas não é capaz de revelar esse vínculo. Nem o proprietário do imóvel nem a empresa de coworking têm relação necessária e direta com o fato gerador do ISS. Tampouco são capazes de reter o imposto no momento da prestação dos serviços. Nem sequer podem ser ressarcidos na hipótese de eventual pagamento em nome do contribuinte (prestador do serviço).

 

 

Ignorar tais requisitos implicaria atribuição de solidariedade de modo confiscatório e contrário à capacidade contributiva, como bem destaca Maria Rita Ferragut (Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002, Ed. Noeses, 2005).

 

 

Além disso, em substância, não há qualquer diferença entre a locação de um espaço comum, que disponibiliza o imóvel de forma exclusiva e por um período maior de tempo, e a locação para coworking – esse fato, por si só, já resulta em grave ofensa à isonomia e corrobora a inconstitucionalidade da norma.

 

A economia compartilhada é uma tendência mundial, em diversas frentes. Apenas no município de São Paulo, segundo dados do Coworking Brasil de fevereiro de 2017, temos 217 espaços de coworking, 56 mil estações de trabalho, 2.326 empregos diretos e 1.174 empregos indiretos resultantes dessa nova modalidade de locação. São Paulo não deve se tornar um ambiente hostil a esse tipo de iniciativa, valendo-se de estratégias oportunistas que penalizem quem nada tem a ver com a eventual evasão do ISS.

 

Fonte: Jornal Valor Econômico, Tathiane Piscitelli

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1 comentário

Coworking: como ocorre a tributação desse modelo de trabalho 7 de fevereiro de 2022 - 12:37

[…] de Editores Blog. Coworking e ISS: a economia compartilhada na mira do município de SP. In: https://blogdoaftm.com.br/coworking-e-iss-economia-compartilhada-na-mira-do-municipio-de-sp/ Acesso em: […]

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